Por Erasmo Steiner
A Lei n.º8.009/90 criou o instituto jurídico que se convencionou chamar de bem de família.
Por ele, “o imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.
Tal lei trouxe consigo algumas exceções dentro dela que, neste texto, abordaremos somente que se refere à do seu art. 3.º, inc. V.
Isto é, a hipótese “execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia” pela família.
É comum que, necessitando, empresas familiares busquem créditos junto a instituições financeiras para capitalização e viabilidade de seus negócios.
Os bancos e afins, por sua vez, para garantir os valores emprestados, exigem uma garantia real de seus devedores que, muitas vezes, recai sobre o único bem imóvel da família do devedor.
Inclusive, para validade de tal negócio, exigem ainda que ambos os cônjuges concordem com o negócio “abrindo mão” da impenhorabilidade de seu bem imóvel.
Assim, ocorrendo a inadimplência, poderá o devedor perder o imóvel familiar.
Todavia, nem sempre é assim.
A residência do casal ou da família poderá ser penhorada caso ela seja dada como garantia hipotecária para dívidas que beneficiem a entidade familiar.
Todavia, na hipótese de ocorrer um financiamento que beneficie pessoa jurídica em que a garantia da dívida se materializa em hipoteca sobre o bem de família de um dos sócios ou mesmo de todos eles, a história muda.
É que o STJ – Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível penhorar o bem quando a dívida não beneficie a entidade familiar.
Segundo decisão no Agravo Regimental Ag 1067040 / PR, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, na 3.ª Turma do STJ, sendo que a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 28/11/2008, o bem de família que garante dívida contraída por pessoa jurídica não pode ser penhorado porquanto não se enquadra nas exceções do art. 3.º da Lei n.º 8.009/90.(GRIFEI)
Lê-se da ementa da decisão que “Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/90. (Resp 302.186/RJ, DJ 21/02/2005)”