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Uma empresa paulista do ramo do aço conseguiu na Justiça uma liminar que suspende a contribuição para o seguro de acidentes do trabalho com alíquota majorada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A decisão foi proferida pela 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. A empresa entrou na Justiça contestando as novas regras para o FAP, usado no cálculo da contribuição paga pelas empresas para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

“O aumento dos gastos é cerca de R$ 50 mil a mais no caixa da empresa porque, em algumas situações, a alíquota que era de 1% foi para 3%. Buscamos verificar se os cálculos estavam corretos, sem sucesso. Assim, a empresa não tinha como entrar com recurso administrativo sem ter em mãos todos os dados que chegaram àquele cálculo”, explicou a advogada da empresa, Sandra Regina Freire Lopes, sócia do Lopes & Correa Sociedade de Advogados.

Segundo ela, os dados fornecidos pelo Ministério da Previdência Social são incompletos, o que dificultou a possibilidade de um possível Recurso Administrativo por parte dos contribuintes. Com a liminar, a empresa fica livre do recolhimento da nova alíquota com base no FAP até que a ação tenha sentença de mérito. A advogada frisa, no entanto, que a União ainda pode recorrer dessa primeira decisão.

O juiz determinou, ainda, que a União Federal forneça todos os dados que compuseram o cálculo do FAP, além da classificação das demais empresas pertencentes à mesma subclasse de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae). “Enquadraram empresas em um ramo econômico e avaliaram a alíquota daquele grupo como um todo. No entanto, se dentro desse mesmo grupo tiveram empresas que buscaram investir no bom ambiente de trabalho, acabam respondendo como as que registraram mais acidentes”, salientou Sandra Regina.

Enxurrada de ações

As empresas ainda podem ingressar com medida judicial para discutir o mérito da questão, mesmo que já tenha terminado o prazo para recorrer administrativamente. De acordo com a advogada, a majoração criada pelo FAP “desrespeitou cabalmente” princípios constitucionais, tais como os princípios da legalidade, da isonomia, da publicidade, entre outros, bem como afronta ao próprio Código Tributário Nacional (CTN).

“Muitas empresas podem entrar com ação questionando a validade desse decreto. Isso porque um decreto ou portaria não majora uma alíquota, apenas uma lei, segundo o CTN”, ressaltou Sandra, que continuou, “O objetivo é derrubar o decreto da nova alíquota.”

Entenda

Em vigor desde janeiro deste ano, o cálculo majorado do FAP foi instituído pelo Decreto nº 6.957/2009. Ele determina que a empresa que apresentar redução de acidentes de trabalho e investimento na área poderá abater até 50% na sua contribuição, enquanto a que tiver grande número de acidentes pagará um adicional de até 75%.

Do total de empresas que contribuem, 92% terão bônus com a aplicação do FAP e 7,62% pagarão acréscimo. As alíquotas pagas são de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco de acidentes da atividade, e incidem sobre a folha salarial. As empresas do Simples estão isentas, o equivalente a 3,3 milhões de estabelecimentos.

Uma empresa paulista do ramo do aço conseguiu na Justiça uma liminar que suspende a contribuição para o seguro de acidentes do trabalho com alíquota majorada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A decisão foi proferida pela 12ª Vara da Justiça Federal de São Paulo. A empresa entrou na Justiça contestando as novas regras para o FAP, usado no cálculo da contribuição paga pelas empresas para o Seguro Acidente de Trabalho.

O juiz determinou, ainda, que a União Federal forneça todos os dados que compuseram o cálculo do FAP, além da classificação das empresas pertencentes à mesma subclasse de Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

Marina Diana

FONTE: AASP

Mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) têm direito ao pagamento de seguro por avarias registradas em seus imóveis mesmo que tais defeitos tenham origem em vício de construção.

Com este entendimento, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Turvo, no Sul do Estado, em benefício de cinco mutuários que tiveram que ingressar na justiça em busca de seus direitos.

A Caixa Seguradora S.A negou-se ao pagamento sob o argumento de inexistir cobertura securitária para danos decorrentes de vícios da construção. Disse ainda que sua obrigação é de restaurar imóveis e não pagar indenização em dinheiro.

Pediu ainda a participação da Caixa Econômica Federal no processo, assim como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito e sua prescrição.

O desembargador Fernando Carioni, presidente da 3ª Câmara e relator da apelação, rejeitou as preliminares e, no mérito, rechaçou o pleito da seguradora.

“Dessa forma, reconhecidos os danos por meio de laudo pericial, que concluiu terem sido verificados danos e defeitos nas edificações associados a vícios construtivos, caberá à seguradora providenciar a sua devida indenização”, anotou.

O magistrado reconheceu à seguradora direito de, em ação própria, buscar ressarcimento junto aos responsáveis pelos vícios de construção.

A sentença de 1º Grau foi alterada parcialmente apenas para adequar o termo inicial da multa imposta à seguradora e majorar honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. (Apelação Cível n. 2009.066872-0)

FONTE: TJSC

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da Comarca de Caçador que julgou improcedente pedido para majoração do valor de indenização por danos morais e materiais em favor de Rodrigo Prigol, cuja bagagem foi extraviada em viagem que realizou para a China, em agosto de 2007, em vôo da empresa de aviação holandesa KLM Cia. Real.

Segundo os autos, o passageiro comprou passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Guang Zhou, na China. Partiu em 9 de outubro e retornou no dia 18 do mesmo mês, quando registrou o extravio de sua bagagem. Acrescentou que três meses depois do fato recebeu correspondência da KLM, com a confirmação do extravio e o reembolso de 600 euros – cerca de R$ 1,5 mil na época – conforme os códigos de aviação.

Em primeiro grau, ficou estabelecido cerca de R$ 15 mil de indenização por danos materiais – descontados os euros já pagos – e mais R$ 3 mil por danos morais. Inconformado, Rodrigo interpôs recurso ao TJ. Alegou que o valor fixado para a indenização por danos morais revela-se desproporcional por tudo que o passou, e pediu a revisão da sentença.

De acordo com o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, é sabido que o prejuízo moral é de difícil comprovação, por atingir valores essenciais, uma vez que não se exteriorizam. Desse modo, a ele não se podem aplicar as mesmas regras relacionadas às provas dos danos materiais, dadas as suas diferentes naturezas.

“Este assunto já tinha sido abordado por ocasião da análise do apelo interposto pelo autor, e, assim, destacado o ato ilícito cometido pela companhia aérea e o consequente abalo moral experimentado pelo autor, tem-se como razoável e devidamente estabelecida a verba fixada.” (A.C. 2009.054151-0).

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.

Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.

Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

A seguradora não pode limitar as alternativas de tratamento quando a vida do paciente está em risco. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou cláusula de exclusão de transplante de órgãos de um contrato de seguro-saúde. Os ministros levaram em consideração a peculiaridade de ter o segurado se submetido a tratamento complexo, que incluía a probabilidade – e não a certeza – da necessidade do transplante.

A relatora do recurso foi a ministra Nancy Andrighi. Ela destacou que o procedimento foi utilizado para salvar a vida do paciente, “bem mais elevado no plano não só jurídico, como também metajurídico”. De acordo com a relatora, o objetivo do contrato é garantir a saúde, desde que esteja prevista nele a cobertura à determinada doença. “A seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde”, explicou.

A ministra observou que “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura e amenizar os efeitos da enfermidade”. Quanto à cláusula excludente de transplante, a ministra considerou que se trata de desvantagem exagerada ao segurado. “Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura”, disse a ministra. A decisão foi unânime.

O processo

O paciente ajuizou uma ação de cobrança e pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão do descumprimento do contrato de assistência médico-hospitalar com a Marítima Companhia de Seguros Gerais. O paciente afirmou que a cobertura dos custos de tratamento hepático e posterior transplante e “retransplante” de fígado foi negada pela seguradora. Para o paciente, as cláusulas contratuais que justificariam a não-cobertura teriam caráter nitidamente abusivo, sendo, portanto, nulas.

Em 1996, o paciente começou a sentir os primeiros indícios de um problema hepático. Foram tentados tratamentos no Brasil, sem sucesso. Encaminhado ao exterior, foi diagnosticada “cirrose de Laennec” comprometendo-lhe o fígado. O tratamento foi feito no Jackson Memorial Hospital, da Universidade de Miami, Estados Unidos. O custo do tratamento foi de US$ 967.218,75, entre outros gastos que se seguiram.

Ante a negativa da seguradora de cobrir as despesas de depósitos exigidas pelo hospital, o paciente teve de vender todos os seus bens, inclusive sua empresa. Parentes também ajudaram, vendendo bens. O tratamento foi iniciado em 1998, e previa transplante de fígado somente de fosse necessário, o que foi preciso, com urgência, naquele mesmo ano, para salvar a vida do paciente. O órgão foi rejeitado e, quase quatro meses depois, ele passou por um retransplante.

O saldo devedor com o hospital ficou em torno de US$ 332.569 e o paciente viu-se na iminência de sofrer ação de cobrança. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a seguradora a reembolsar cerca de US$ 670 mil e a indenizar o dano moral no valor de R$ 861 mil. O juiz declarou nulas duas cláusulas que impunham limites e critérios aos ressarcimentos e outra que excluía a cobertura de transplante de fígado.

A seguradora recorreu, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou parcialmente a decisão. Afastou o dano moral e a abusividade das cláusulas que se referiam aos ressarcimentos, mas manteve a nulidade daquela que excluía da cobertura o transplante. Seguiu, então, o novo recurso, dessa vez ao STJ, que o proveu.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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