Feeds:
Posts
Comentários

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) arbitrou em R$ 4 mil o valor da indenização que o Banco do Brasil deve pagar à consumidora C.M.L. Ela foi vítima de fraude em que seu nome foi utilizado por terceiro para emitir cheques falsificados.

“Não há como excluir a responsabilidade do Banco do Brasil pela lesão moral perpetrada, de autoria e existência induvidosas”, disse o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante a sessão de julgamento ocorrida nesta quarta-feira (04/11).

Conforme os autos, em 3 de dezembro de 1998, C.M.L. perdeu sua cédula de identidade, juntamente com o número do seu CPF, quando fazia compras no Centro de Fortaleza. Ela afirmou que em abril de 2000, foi surpreendida com vários telefonemas cobrando o pagamento de cheques supostamente emitidos por ela, relativos à conta corrente nº 8040-3, do referido banco. Dirigiu-se à instituição bancária e lá tomou conhecimento de que um terceiro, mediante fraude, abriu conta em seu nome, vindo a obter talão de cheques, que foram emitidos sem provisão de fundos. Consequentemente, seu nome foi incluso em órgão de restrição ao crédito.

Alegando que foi vítima de fraude, C.M.L. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil. Ela assegurou que jamais foi correntista daquele banco e requereu R$ 1.130.116,00 a título de danos morais.

Em 22 de setembro de 2003, o juiz da 4ª Vara Cível de Fortaleza, Onildo Antônio Pereira da Silva, julgou a ação improcedente. O magistrado entendeu que o banco não teve culpa pelo ocorrido porque também foi vítima da ação de terceiro.

Inconformada, C.M.L. interpôs recurso apelatório (2004.0000.1662-8/0) no TJCE, visando modificar a decisão do juiz. Ela argumentou que, ao liberar o talão de cheque, a instituição financeira responde pelas consequencias dos cheques emitidos falsificadamente.

O desembargador Lincoln, ao relatar o processo, destacou que a instituição bancária, em razão da própria atividade econômica que exerce, responde pela entrega de talão de cheque a terceiro. “Irrelevante para a configuração do dano que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita prática por terceiro”, explica. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 4 mil, seguindo os parâmetros indenizatórios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

FONTE: TJCE

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) condenou a Listel Listas Telefônicas a pagar R$ 4 mil em indenização por impressão errada dos dados de um dentista na lista telefônica. Ao valor, deve ser acrescido multa de 12% ao ano, a contar pela data do erro. A decisão teve como relatora a desembargadora Nailde Pinheiro Nogueira, e foi proferida durante sessão desta quarta-feira (04/11).

O cliente da empresa, V.A.A.N. alega nos autos (nº 2001.0000.8723-7/0) que firmou contrato com a Listel para anunciar os serviços de seu consultório odontológico. Mais tarde foi surpreendido ao observar que o número do telefone impresso não correspondia ao seu e sim ao consultório de um colega, também odontólogo. V.A.A.N. diz também que o erro lhe custou decréscimo em seus rendimentos financeiros. A Listel, por sua vez, diz que o dentista não comprovou que o erro de impressão lhe causou o prejuízo anunciado.

Ao proferir seu voto, a relatora do processo, desembargadora Nailde Pinheiro, sustentou que “a empresa deve prestar o serviço de acordo com o que foi acordado com o cliente, publicando corretamente as informações. Não agindo assim, prestou serviço deficiente, que frustou as expectativas do consumidor e lhe causou danos”.

FONTE: TJCE

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da Comarca de Quilombo e determinou que a Prefeitura proceda ao ressarcimento referente aos danos ocasionados à propriedade de Orildes e Avelino Gandini com a retirada de cascalho, bem como do material de lá retirado irregularmente. O município pagará R$ 2,7 mil referente ao cascalho e R$ 3,4 mil da depreciação do imóvel.

Segundo o espólio do casal, a municipalidade utilizou a área por quase dois anos e destruiu árvores existentes no local, após fazer promessa de compra do material, que não cumprira. O prefeito alegou que não poderia ser responsabilizado por atos praticados em gestões anteriores.

O relator da matéria, desembargador Pedro Manoel Abreu, explicou que a responsabilidade do Estado dispensa a verificação de culpa do servidor, sendo assumida pela pessoa jurídica. “A Administração Pública necessita de procedimento próprio, preestabelecido em lei, para adquirir, locar bens e contratar a execução de obras e serviços, concretizando, assim, o dever da boa administração. Uma vez comprovada a atuação da municipalidade em desacordo com a legislação, cabível é o ressarcimento à parte prejudicada, mesmo que a atual administração não concorde com os atos da anterior”, detalhou. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.060520-6)

FONTE: TJSC

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital e condenou a Empresa Nacional de Engenharia Ltda. – Hotel Lexus – ao pagamento de R$ 25 mil aos pais da menor que morreu afogada na piscina do estabelecimento. Benevenuto e Sulamita de Oliveira receberão, ainda, o correspondente a um terço do salário-mínimo desde a data em que a menina faria 16 anos até a data em que completaria 25 anos.

O casal trabalhava e morava próximo ao hotel, quando a criança, em dezembro de 1998, foi até o local brincar na piscina, onde morreu afogada. Na inicial, o casal requereu a indenização alegando que a piscina do hotel não contava com os implementos necessários à segurança, quer de hóspedes, quer de terceiros. Ela ficava, de frente para o mar, podendo nela ingressar quem estivesse na praia ou na rua onde se localiza o estabelecimento hoteleiro, igualmente aberto.

Em 1ª instância, a empresa alegou que houve falta de vigilância dos pais, que não perceberam o afastamento da menina, enquanto trabalhavam no bar à beira mar. O casal fora condenado por litigância de má-fé, também recorrendo da sentença.

O relator do processo, desembargador Sérgio Izidoro Heil, reformou a sentença apenas no sentido de afastar a litigância de má-fé dos autores, mantendo a indenização. “A culpa por parte da ré se mostra evidente na modalidade de negligência, uma vez que permitiu que uma criança de quatro anos adentrasse em suas instalações e, ainda, viesse a desfrutar, sem observação do funcionário responsável, de uma piscina destinada a adultos”, explicou o magistrado (Apelação Cível n. 2004.010364-6).

FONTE: TJSC

O Juiz de Direito Luís Gustavo Pedroso Lacerda, da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Porto Alegre, negou à mãe biológica pedido de visitas para visitar a filha que deu em adoção.

A mãe biológica ajuizou ação de regulamentação de visitas contra a mãe adotiva. A requerente alegou que até 2005 conviveu com a filha biológica (nascida em 1996 e dada em adoção em 1999) na casa da requerida.

Referiu que a proibição de convivência com a criança começou a acontecer após o falecimento do pai adotivo, relatando que a menina está sofrendo por ter sido privada do convívio da mãe biológica e de seu irmão.

O Juiz Gustavo Lacerda enfatizou que o direito de ter consigo os filhos é inerente ao progenitor, sendo irrelevantes as circunstâncias pelas quais possa estar passando o ascendente. “Entretanto, condições objetivas podem balizar o exercício de tal direito, notadamente quando voltadas para a segurança dos infantes, vislumbrada sempre a conduta daquele que pretende a companhia dos filhos.”

Direitos

O magistrado frisou que, de acordo com o artigo 1.626 do Código Civil, ao ter encaminhado a filha para adoção, a requerente perdeu todos os direitos e deveres atinentes ao poder familiar, não tendo o direito de ter os filhos menores em sua companhia (CC, art. 1.634, II).

Para o magistrado, a pretensão de “visita” da mãe biológica à filha não pode ser “imposta” aos pais adotivos, por melhor que fosse a relação da primeira com a criança. “A consequência imediata da imposição de tal direito à pessoa que se dispõe a adotar seria a de desestimular o nobre instituto da adoção, tornando insegura a rotina da vida de todos os envolvidos e não permitindo a solidificação dos laços afetivos entre o adotado e os adotantes.”

O Juiz Lacerda não afastou a possibilidade aleatória de que a filha venha a ver a mãe biológica e, até mesmo, conviver com ela. Acrescentou, no entanto, que “tal desiderato deverá ser fruto da decisão da menina, quando por si puder decidir, ou da concessão, desinteressada e voluntária, da mãe adotiva.” Reiterou que a autora, tendo dado a criança em adoção, não pode exigir o direito de visitar a filha que há muito renunciou.

Texto: Maria Helena Gozzer Benjamin
FONTE: TJRS

Postagens Antigas »